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Transparência
Pública

Defensoria Pública-geral

Responsável: OLENO INÁCIO DE MATOS

Horário de Atendimento: 08 às 14hs

Endereço: Avenida Ville Roy, nº 4308, Aparecida

CEP: 69306-405 Boa Vista/RR

Telefone: 2121-0280 ou 2121-0281

E-mail: gab.geral@rr.def.br

Competências

A Defensoria Pública-Geral, órgão executivo da administração superior da Defensoria Pública do Estado, tem como titular o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros estáveis da carreira maiores de trinta e cinco anos, escolhidos em lista tríplice, formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando lhe em todo o Estado a política de atuação;
II – representar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente, propondo as ações necessárias para assegurar a autonomia institucional e as prerrogativas de seus membros;
III – elaborar e publicar o relatório das atividades da Defensoria Pública do Estado durante cada exercício e sugerir providências legislativas adequadas ao seu aperfeiçoamento;
IV – encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei de iniciativa da Defensoria Pública do Estado;
V – zelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;
VI – zelar pelo respeito aos direitos dos assistidos;
VII – Integrar, como membro nato, presidir e convocar o Conselho Superior;
VIII – elaborar e submeter ao Conselho Superior as propostas de orçamento anual, fixação de subsídios e vencimentos, criação e extinção de cargos da carreira e serviços auxiliares, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX – estabelecer a lotação de pessoal das unidades da Defensoria Pública do Estado, além de fixar o local e horário de funcionamento do órgão;
X – promover abertura de concurso para provimento de cargos de carreira da Defensoria Pública do Estado e de
seus serviços auxiliares, presidindo sua realização;
XI – nomear, dar posse, lotar, remover e promover membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
XII – editar, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório, ato de confirmação ou exoneração de Defensor Público do Estado na carreira;
XIII – praticar os atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária da Defensoria Pública do Estado;
XIV – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos da carreira e de seus serviços auxiliares e a fixação, a revisão e o reajuste do subsídio e vencimento dos seus membros e servidores;
XV – editar atos de aposentadoria, demissão, exoneração, disponibilidade e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares;
XVI – firmar convênios ou ajustes com entidades públicas e particulares, visando à melhoria dos serviços da Defensoria Pública do Estado;
XVII – distribuir os encargos dos membros da Defensoria Pública do Estado nas comarcas com mais de um
Defensor Público do Estado, tendo em vista os interesses da instituição, ouvido o Conselho Superior;
XVIII – designar membros da Defensoria Pública do Estado para integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;
XIX – dirimir conflitos e dúvidas de atribuição, entre os órgãos de atuação e execução da Defensoria Pública do Estado;
XX – expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções;
XXI – editar resoluções, instruções normativas e outros atos
inerentes às suas atribuições sobre competência, composição e funcionamento dos órgãos e atribuições dos
membros da carreira e servidores da instituição, ouvido o Conselho Superior;
XXII – autorizar membro da Defensoria Pública do Estado a afastar-se do Estado, em objeto de serviço, ou para tratar de assuntos particulares;
XXIII – autorizar servidor da Defensoria Pública do Estado a afastar-se do Estado, no interesse do serviço;
XXIV – organizar e/ou promover curso oficial de preparação à carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XXV – determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
XXVI – determinar, atendendo a proposta do Corregedor Geral, o afastamento do Defensor Público do Estado que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar, observado o disposto no art. 157 desta lei complementar;
XXVII – proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria Geral;
XXVIII – aplicar as penas oriundas de sindicância ou de processos administrativos disciplinares;
XXIX – determinar correições extraordinárias;
XXX – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior;
XXXI – receber e adotar as providências cabíveis das reclamações ou denúncias oriundas da Ouvidoria Geral;
XXXII – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública do Estado;
XXXIII – conceder direitos e vantagens, indenizações, férias, licenças, dispensa do serviço, disponibilidade e
aproveitamento, aposentadoria e reversão;
XXXIV – designar, em caráter excepcional, Defensor Público do Estado para atuar em processos, Juízos, Tribunais ou Ofícios diversos dos de sua lotação;
XXXV – designar membro da Defensoria Pública do Estado para acompanhar a apuração, no curso de investigação policial, quando houver indícios de prática de infração penal por membro da instituição;
XXXVI – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, assegurada ampla defesa;
XXXVII – presidir a Junta de Administração do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima –
FUNDPE;
XXXVIII – decidir sobre o estágio probatório do servidor da instituição; XIL – delegar suas funções
administrativas;
XL – impetrar, no interesse da Defensoria Pública do Estado, mandado de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, tornar inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais;
XLI – decidir em grau de recurso final, sobre pedidos de assistência jurídica gratuita; e
XLII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo.

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